MP pede à Justiça que determine ao Município de Amélia Rodrigues a nomeação de concursados aprovados

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O Ministério Público estadual, por meio do promotor de Justiça Marcel Bittencourt ajuizou ação civil pública e pediu que a Justiça determine a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas no concurso previsto pelo edital 02/2014, para o provimento de cargos públicos vagos na administração municipal de Amélia Rodrigues.

Na ação, o promotor de Justiça pede ainda que se determine o encerramento de todos os contratos temporários que versem sobre funções semelhantes às atribuições dos cargos previstos no edital do concurso. Além disso, requer a nomeação de tantos candidatos aprovados quantos forem os contratos temporários encerrados.

Marcel Bittencourt salienta na ação que, passados quase quatro anos desde a homologação do concurso, em 6 de julho de 2015, o Município de Amélia Rodrigues não nomeou todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas, tampouco encerrou os numerosos contratos temporários com terceiros em funções semelhantes às atribuições dos cargos previstos em edital.

De acordo com o promotor, a manutenção e celebração desses contratos temporários, mesmo após a homologação do concurso, é uma prova da necessidade de servidores efetivos para tais áreas. Ele acrescenta que esses contratos precários criam direito subjetivo de nomeação para os servidores aprovados fora do número de vagas previstas no edital.

O promotor de Justiça resaltou que ” a contratação precária de terceiros, alheios ao concurso público, traduz ofensa à moralidade administrativa, e não mero exercício de discricionariedade na gestão da coisa pública”, acrescenando que “o princípio da moralidade administrativa obriga o Estado a atuar estritamente conforme a ética, visando aproximá-lo da justiça na consecução de todos os interesses que lhe são afetos”. Marcel Bittencourt resaltou ainda que “ao publicar o edital do certame, foi o próprio Município de Amélia Rodrigues que optou por vincular-se às regras do instrumento convocatório, diga-se de passagem, unilateralmente criadas. Por isso é que, encerrada a fase de seleção dos candidatos, não pode a Administração afastar-se do princípio da segurança jurídica, das cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da proteção da confiança”. 

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