Na sessão desta quarta-feira (25), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) julgou parcialmente procedente denúncia formulada pelos vereadores Valdir Oliveira Fraga e Júlio Cavalcante de Almeida contra o prefeito de Nordestina, na região sisaleira dos estado, Erivaldo Carvalho Soares, em razão de irregularidades em processos licitatórios realizados no exercício de 2017. O conselheiro Fernando Vita, relator do parecer, determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual contra o gestor, para que seja apurada a prática de improbidade administrativa. Os conselheiros do TCM aprovaram, ainda, a aplicação de multa ao prefeito no valor de R$ 20 mil.
Segundo o TCM, a relatoria considerou irregular a contratação, pela prefeitura de Nordestina, através de procedimentos licitatórios, de empresas que pertencem a parentes de servidores municipais. Conforme o tribunal, os contratos questionados foram celebrados com Jacinete Ferreira de Azevedo – ME (irmã da presidente da Comissão de Licitação e pregoeira municipal e tia da secretária de Administração e Finanças), Luciede da Silva Ferreira Araújo – EPP (mulher de José Volney Pereira Araújo, que é irmão do chefe de gabinete do prefeito e tio da secretária de Administração e Finanças, Paulo Fabrício Silva Reis – ME (sobrinho do secretário de Infraestrutura, Obras e Transporte), Cássio Vinícius Azevedo de Araújo (irmão da secretária de Administração e Finanças e sobrinho do chefe de gabinete do prefeito e da presidente da Comissão de Licitação e pregoeira municipal) e Gilselda Maria Alves Goes (sogra do secretário de Educação e membro da Comissão Permanente de Licitação e mulher do chefe da Divisão de Máquinas e Equipamentos).
Para o conselheiro Fernando Vita, o simples fato das empresas contratadas serem de propriedade de familiares de agentes públicos, por si só atenta contra os princípios constitucionais da moralidade, isonomia e da impessoalidade.
Em relação a quatro processos de dispensa de licitação, no montante de R$876.476,62, realizados com base numa suposta situação emergencial, a relatoria esclareceu que esse tipo de contratação apenas poderia ocorrer quando a situação dita emergencial não tenha sido causada pela própria administração pública. Assim, a ausência de transição entre a antiga administração e a atual, não pode ser considerada como fundamento para atestar a regularidade dos procedimentos.
Além disso, de acordo com o TCM, os serviços contratados eram previsíveis e conhecidos do gestor, de modo que não há como prosperar o suposto argumento da necessidade imperiosa de continuidade dos serviços objeto dos mencionados procedimento. Segundo o TCM, “A administração municipal deixou transcorrer os primeiros meses do início da sua gestão para, após tal período, proceder nas contratações ditas “emergenciais”, o que comprova a irregularidade das dispensas”.
Também foi considerado irregular a celebração de Contrato de Risco com Escritório de Advocacia Caymmi, Dourado, Marques, Moreira e Costa Advogados Associados, ou seja, vinculação do pagamento ao sucesso da demanda, o que não é admitido pela legislação, informou o TCM. Segundo a corte, verificou-se ainda que o contratou tratou acerca do êxito em demanda judicial, a qual possuía como objeto a restituição de recursos ao município, pela União, de repasses de verbas do Fundef/Fundeb, o que impede a sua utilização para o pagamento de honorários advocatícios. O contrato ilegal estipulou o pagamento de um valor de R$5 mil para os custos iniciais de ajuizamento da ação e mais o percentual de 15% do montante recuperado em favor do município.
Por fim, foi considerada procedente a acumulação ilegal de cargos pelo secretário de Educação e membro da Comissão Permanente de Licitação, Ivan Nilson Reis Peixinho.
O TCM informou que o prefeito conseguiu descaracterizar apenas os questionamentos sobre a existência de pagamentos irregulares em favor da empresa Paulo Fabrício Silva Reis – ME e relativo à contratação do Escritório de Advocacia Caymmi, Dourado, Marques, Moreira e Costa Advogados Associados, via inexigibilidade de licitação.
Cabe recurso da decisão.