A Assembleia Legislativa da Bahia (AL-BA) divulgou a íntegra do parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sobre a legalidade da prisão preventiva do deputado estadual Binho Galinha (PRD), que é investigado por liderar uma milícia em Feira de Santana. O extenso posicionamento foi publicado no Diário Oficial do Legislativo na manhã desta quinta-feira (9), um dia após a CCJ “jogar” a decisão sobre a constitucionalidade da prisão do parlamentar para o plenário.
No parecer, a CCJ destacou que sua análise foi feita “à luz das Constituições Federal e Estadual, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos precedentes legislativos correlatos”, com base em um estudo técnico que se debruçou sobre mais de 1.200 páginas de autos e manifestações jurídicas. Segundo o documento, os fundamentos constantes nos autos são juridicamente sustentáveis em ambos os sentidos, manutenção ou revogação da prisão, razão pela qual o colegiado reconhece que compete ao plenário a decisão final sobre o tema.
A Comissão reforçou que sua atuação é limitada à análise de legalidade e constitucionalidade, sem adentrar o mérito das investigações que apontam o deputado como suposto líder de uma milícia em Feira de Santana. O texto afirma que “não cabe à CCJ substituir o juízo político e deliberativo que, por prerrogativa constitucional, é reservado ao conjunto dos parlamentares desta Casa Legislativa”.
Ainda no Diário Oficial desta quinta, a AL-BA oficializou que a sessão na qual decidirá sobre o caso foi marcada para esta sexta-feira (10), pontualmente às 10h. A votação será secreta e exigirá maioria absoluta dos 63 deputados estaduais para definir se o parlamentar permanecerá preso ou será posto em liberdade.
AS SUSPEITAS
O documento realizou a análise dos autos do processo, que foram disponibilizados pela Justiça após solicitação da AL-BA, conforme rege o Regimento Interno da Casa. No posicionamento da CCJ, os parlamentares citam os crimes que teriam sido cometidos por Binho Galinha, conforme as investigações, e a justificativa da Justiça para decretar a prisão preventiva.
Entre os crimes suspeitos estão:
- Ser o principal líder de organização criminosa bem estruturada e organizada, com atuação em Feira de Santana e adjacências, tendo assumido a chefia de negócios ilícitos, como representante local de banca de apostas clandestinas;
- Sua ascensão ao controle de múltiplas bancas de jogo do bicho foi acompanhada de elevação relevante de sua movimentação financeira, a partir de 2014, sem aparente justificativa;
- Utilização de vasto suporte delitivo, com braço armado da Organização Criminosa, inclusive com coerção física e psicológica em cobranças ilegais, entre outros fatos, como a utilização de terceiros para ocultação ilícita de bens e valores;
- Reutilização dos lucros financeiros obtidos nas atividades ilícitas em diversos ramos criminosos, como agiotagem e extorsão;
- Receptação qualificada e lavagem de capitais com massivo fluxo financeiro por meio de empresas e “laranjas”.
Em razão disso, a Justiça argumentou que o parlamentar possui “alta periculosidade” e “poder de intimidação”, justificando assim a sua prisão preventiva. Além disso, é citado que Binho Galinha também possuiria capacidade de realizar manobras para destruição de provas e meios de influenciar a produção probatória.
O PARECER
O parecer cita expressamente o artigo 53 da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade dos deputados e senadores “por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, além de prever que a prisão de parlamentares somente pode ocorrer em flagrante de crime inafiançável. A Comissão ressalta, contudo, que a Constituição Estadual da Bahia reproduz esse mesmo dispositivo, mas que a aplicação prática dessas normas vem sendo interpretada de modo diverso em decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), provocando uma espécie de dualidade jurídica.
“O parecer prévio da Comissão de Constituição e Justiça restringe-se ao exame da razoabilidade e constitucionalidade da decisão judicial submetida à apreciação da Casa Legislativa. Decisão judicial que decretou a prisão preventiva alega a existência de situação de flagrante de crime inafiançável, e fundamenta a presença dos requisitos para a custódia preventiva, situação que se amolda à moldura fática e aos precedentes proferidos pelo Supremo Tribunal Federal. Medida de custódia cautelar que não tem amparo no texto expresso da Constituição, mas tem amparo na jurisprudência do STF na interpretação da Constituição”, diz o relatório.